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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8596, de 9 de maio de 1988

Nº 8.596/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de VISTA ALEGRE.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Vista Alegre, constituído por área do Distrito de Vista Alegre, pertencente ao Município de Frederico Westphalen.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Caiçara. Foz do Lajeado Braguinha, no Rio Pardo, por este rio, águas acima, até sua confluência com o Lajeado Barra Grande. A LESTE: Com o Município de Frederico Westphalen. Da confluência do Lajeado Barra Grande com o Rio Pardo, continua por este rio até o Lajeado Marion. AO SUL: Com o Município de Taquaruçu. Lajeado Marion, em direção sul, até encontrar um afluente seu, ao sul do lote rural nº 64; por este afluente até sua nascente próxima à estrada Vista Alegre/Taquaruçu, na divisa dos lotes 57 (inclusive) e 51 (exclusive); segue por esta divisa, em direção geral oeste, até a estrada Vista Alegre/Taquaruçu; segue pela referida estrada em direção a Taquaruçu, num percurso de aproximadamente 300 metros, onde encontra a divisa do lote rural 142 (exclusive); por esta divisa, direção oeste, até encontrar uma nascente do Lajeado Pessegueiro, próximo à estrada Vista Alegre/Taquaruçu; desce por este lajeado, direção oeste, até a Barra do Lajeado Canudo. A OESTE: Com o Município de Palmitinho. Lajeado Grande, em direção norte, até encontrar seu terceiro afluente, à direita, no lote 124; segue por este até a nascente, próximo à estrada Vista Alegre/Palmitinho; daí, por linha seca e reta de direção norte, num percurso de aproximadamente 500 metros, até o Lajeado Braguinha; por este, até a sua foz no Rio Pardo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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