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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8595, de 9 de maio de 1988

Nº 8.595/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de SÃO JOSÉ DO HERVAL.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de SÃO JOSÉ DO HERVAL, constituído por área do Distrito de São José do Herval, pertencente ao Município de Fontoura Xavier.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Putinga, iniciando no Arroio Lodi com o Rio Forqueta; segue por este, águas abaixo, até a confluência do Arroio Modesto; AO SUL: Com o Município de Arroio do Meio. Do Arroio Modesto até a junção de suas duas nascentes, próximo à estrada BR-386; deste ponto, por linha seca e reta, em direção oeste-sudoeste, num percurso aproximado de 1.000 metros, até a nascente norte do Arroio Leão e, por este, até sua confluência no Arroio Dudulha. AO OESTE: Com o Município de Fontoura Xavier. Do Arroio Dudulha, até a foz do Arroio Cosme, próximo à ponte na estrada BR-386. AO NORTE: Com o Município de Fontoura Xavier. Partindo da foz no Arroio Cosme, por ele, águas acima, até sua nascente norte; deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente norte do Arroio Mortandades; por este, águas abaixo, até 300 metros antes da junção de sua nascente oeste; deste ponto, por linha seca e reta de aproximadamente 2.500 metros, até a nascente sul do Arroio Lodi; por este, até o Rio Forqueta.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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