Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8590, de 4 de maio de 1988
Nº 8.590/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de GLORINHA.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Glorinha, constituído por área do Distrito de Glorinha, pertencente ao Município de Gravataí.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com Santo Antônio da Patrulha; partindo da nascente do Arroio Miraguaia, segue por este, águas abaixo, até o Rio Gravataí. AO SUL: Com Viamão; pelo Rio Gravataí, até a foz do Arroio Taquara. A OESTE: Com Gravataí; pelo Arroio Taquara, águas acima, e pelo seu afluente Arroio do Pinto, até a estrada do Barro Vermelho-Vila Nova; deste ponto, pelo limite GlorinhaMorungava, ou seja, em linha seca e reta, até o cume do Morro do Tigre, no marco do Serviço Geográfico do Exército, quota 243; continua, em linha seca e reta, até a ponte da estrada Contendas-Santa Cruz do Pinhal, no Arroio Contendas; continua por esta estrada, em direção geral norte, até a Estrada do Cancelão. AO NORTE: Estrada do Cancelão até a Estrada da Areia; por esta até a estrada do Arroio Grande, e por esta até a linha divisória de águas; continua pelo divisor de águas até o ponto mais próximo da nascente do Arroio Grande da Guarda; continua pelo limite Santo Antônio da Patrulha-Gravataí, em linha reta daquela nascente, até a nascente do Arroio Miraguaia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 1988.
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