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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8584, de 29 de abril de 1988

Nº 8.584/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de São Miguel das Missões.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de São Miguel das Missões, constituído por áreas do 3º e do 4º Distritos do Município de Santo Ângelo e parte do Município de São Luiz Gonzaga.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Santo Ângelo. Partindo da estrada BR-285, na ponte sobre o Arroio Urubucaru, segue por este, águas acima, até sua nascente mais ao sul, junto à estrada que liga Carajazinho a São Miguel; linha seca e reta, de menor percurso, até esta estrada; estrada Carajazinho/São Miguel até um ponto situado a 700 metros além do entroncamento da estrada Carajazinho/Esquina Ezequiel; linha seca e reta de aproximadamente 900 metros até a nascente do Arroio Piratinizinho, águas abaixo, até sua junção com a primeira nascente do afluente do Arroio Piratinizinho que vem do sudeste; linha seca e reta de aproximadamente 1.800 metros, em direção sul-sudoeste, até o principal afluente da margem esquerda do Arroio Piratinizinho; continua por este afluente, águas abaixo, por mais ou menos 2.300 metros, até a foz de uma sanga sem denominação; por esta sanga, águas acima, até sua nascente sul; deste ponto, em linha seca e reta de aproximadamente 700 metros, em direção sul-sudeste, até a nascente de um afluente do Arroio Seriema, cruzando a estrada Carajazinho/Esquina Ezequiel a 1.700 metros da esquina Ezequiel; continua pelo citado afluente, águas abaixo, até o Arroio Seriema; por este, até sua foz no Arroio Chuni, águas acima, até a ponte na estrada Coimbra/Santo Ângelo; continua por esta estrada, na direção de Coimbra, até o Rio Piratini; por este, águas acima, até a confluência do Lajeado Espinilho; Lajeado Espinilho, até sua nascente sul. AO SUL: Com o Município de Tupanciretã. Da nascente sul do Lajeado Espinilho, em linha seca e reta, de menor percurso, até a estrada para Santiago; daí, até o ponto mais próximo da nascente do Rio Inhacapetum, à qual se liga por linha seca o reta de aproximadamente 300 metros; Rio Inhacapetum, águas abaixo, até a estrada para Santiago. A OESTE: Com os municípios de Santiago, Bossoroca e São Luiz Gonzaga. Rio Inhacapetum, até sua foz no Rio Piratini; Rio Piratini, até a foz do Arroio Santa Bárbara, subindo por este até seu afluente denominado Arroio Santaninha; por este, até sua nascente norte; linha seca e reta, cortando a antiga estrada do DAER, a mais ou menos 300 metros a leste do entroncamento da estrada para Rincão do Santana, até encontrar a nascente do afluente do Arroio

1 Uruquá, situado no prolongamento reto da estrada para Rincão do Santana; por este afluente, águas abaixo, até o Arroio Uruquá. AO NORTE: Com o Município de São Luiz Gonzaga. Arroio Uruquá, águas acima, até sua nascente principal; linha seca e reta de aproximadamente 600 metros, até a nascente mais próxima do Arroio Iriguati; por este, águas abaixo, até a estrada de ligação da BR-285 com São Miguel; por esta estrada, até a BR-285; por esta até a ponte sobre o Arroio Urubucaru, ponto inicial do perímetro.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.

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