Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8582, de 29 de abril de 1988
Nº 8.582/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Eugênio de Castro.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Eugênio de Castro, constituído por área do Distrito de Eugênio de Castro, pertencente ao Município de Santo Ângelo.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Santo Ângelo. Começa na foz do Lajeado Duas Pontes, no Rio Ijuizinho. Segue pelo lajeado até a Ponte do Hortêncio, na estrada Coxilha Bonita/Caraguataí; continua pela estrada, em direção a Caraguataí, até o entroncamento da estrada Caraguataí/Esquina Marcelo; por esta, até a estrada à Esquina Marcelo e que vem do Rincão dos Mousquer; continua por esta última até o Arroio da Taipa, cortando a estrada que dá acesso às propriedades de João de Oliveira da Silva e Rudi Genz. A LESTE: Com os Municípios de Augusto Pestana e Jóia. Arroio da Taipa, águas acima, até o Travessão dos Rosa, seguindo por este, em direção sul, até o Rio Ijuizinho. Desce este rio até a confluência do Arroio Guaçuí; por este, águas acima, e por seu afluente Boimiritã (ou Remiritã), até a nascente mais ao sul; continua, em linha seca e reta de menor percurso, até a estrada Carajazinho/São João Mirim. AO SUL: Com os municípios de Jóia e Santo Ângelo. Estrada São João Mirim/Carajazinho, em direção a Carajazinho, até o limite das fazendas Tungue (inclusive) e Atafona (exclusive); continua, em linha seca e reta, em direção sudoeste, até a nascente nordeste do Lajeado Atafona. Desce pelo lajeado até a divisa da fazenda de Têncio L. Soldeira (exclusive); deste ponto, em linha seca e reta de aproximadamente 2.400 metros, até um afluente do Arroio Tungue; continua pelo afluente e pelo Arroio Tungue até o Arroio Chuni; por este até a confluência do Lajeado Viriato; por este, águas acima, até a sua nascente; linha seca e reta, em direção geral sul, até o Lajeado Oswaldo Casarotto, pelo qual desce até o Arroio Itu; por este, no sentido de suas águas, até a ponte da estrada que liga Santo Ângelo a Coimbra. A OESTE: Com o Município de Santo Ângelo. Estrada Coimbra/Santo Ângelo até a ponte sobre o Arroio Chuni; Arroio Chuni até a foz do Lajeado Cachoeira; por este, águas acima, até sua nascente mais próxima da estrada para a fazenda de Homero Bittencourt: linha seca e reta, de menor percurso, até a estrada São João Mirim/Carajazinho; por esta estrada até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado da Paina, aproximadamente 250 metros após o entroncamento da estrada para São Miguel das Missões; linha seca e reta até a referida nascente; Lajeado da Paina, águas abaixo, até o Lajeado da Divisa; por este, águas abaixo, até o Rio Ijuizinho; por este até o Lajeado Duas Pontes.
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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.
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