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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8577, de 29 de abril de 1988

Nº 8.577/1988

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Pinhal.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Pinhal, constituído pelo Distrito de Pinhal, pertencente ao Município de Palmeira das Missões, por parte do Município de Rodeio Bonito e mais uma pequena área do Município de Seberi.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Começa na confluência do Arroio Braga com a Sanga Alegre, pela qual sobe até o travessão que separa o lote 186 do lote 183 (2ª Seção Braga). Segue por este travessão na direção sudeste, separando os lotes nºs 186, 187, 188, 189, 190, 191 de um lado e lotes nºs 183 e 151 de outro lado, até o norte do lote nº 218 (todos da 2ª Seção Braga). Segue pelo limite norte do lote nº 218 e 220 até noroeste deste mesmo lote. Deste ponto segue em direção sul pelo limite leste do lote 220 (2ª Seção Braga), até o travessão de direção nordeste que separa os lotes nºs 223, 225, 227, 229, 231 e 231-A de um lado dos lotes 222, 224, 226, 228, 230, 232, 233 (todos da 2ª Seção Braga), até o oeste do lote nº 270 (2ª Seção Braga). Segue pelo limite oeste deste lote e do lote nº 270 (2ª Seção Braga) até o noroeste do mesmo. Daí, continua pelo limite norte deste até encontrar o Lajeado Pinhal. Desce o Lajeado Pinhal até a confluência com a Sanga Lage, sobe por esta até sua nascente na divisa norte lote nº 60 (2ª Seção Pinhal), junto à estrada da Cordilheira. A LESTE: Partindo a nordeste do lote nº 60 (2ª Seção Pinhal), na estrada Cordilheira, segue por esta em direção geral sudoeste até a divisa norte do lote nº 1 (3ª Seção Pinhal). Segue por este limite e pelo limite norte do lote nº 10 (mesma Seção) até o Lajeado Manoel Lucas pelo qual desce até o limite nordeste do lote nº 39 (3ª Seção Pinhal). Deste ponto segue em direção geral sul pela divisa leste dos lotes nºs 39, 40 e 41 (3ª Seção Pinhal). Seguindo daí pelo sul do lote nº 41 até o leste do lote nº 60 (3ª Seção Pinhal) até a Sanga da Reserva, a qual sobe até a divisa nordeste do lote nº 20. Segue pelo limite leste do referido lote e após pela sua divisa sudoeste até encontrar o lote nº 12 (3ª Seção Pinhal). Continua por este limite do lote nº 12, em direção sudoeste, até o Lajeado Pilãozinho; sobe por este até o ângulo leste do lote nº 8, seguindo deste ponto pelo limite do referido lote, em direção sudoeste e sul do lote no 7 (3ª Seção Pinhal) até a Sanga do Tigre. Por esta sanga, águas abaixo, até o travessão que faz limite entre os lotes nºs 100 e 99 (3ª Seção Pinhal). Segue por este travessão em direção sudoeste pela divisa entre os lotes nºs 100, 94, 88, 82 de um lado e 99, 95, 87, 86, 85, 84 e 83 de outro lado (todos da 3ª Seção Pinhal) até a Sanga Pilãozinho. Desce esta sanga até sua confluência com o Lajeado Pilão de Pedra. Deste ponto segue em direção geral sul pela divisa leste do lote nº 296 (1ª Seção Braga), até o limite sul deste mesmo lote.

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AO SUL: Do ângulo sudeste do lote nº 296, segue pelo sul deste mesmo lote e dos lotes nºs 290 e 289 (1ª Seção Braga) até o limite leste do lote no 284. Continua por este limite, em direção geral sul, até o Lajeado Barro Preto, o qual sobe até sua nascente, limite sul do lote nº 271. Segue em direção geral oeste pelo limite sul dos lotes nºs 271, 270, 269 e 268, até encontrar a estrada geral Palmeira das Missões/Pinhal/Rodeio Bonito. A OESTE: Do limite sul do lote nº 268 junto à estrada Palmeira das Missões/Pinhal e divisa do lote nº 185 (1ª Seção Braga) segue pela divisa entre os lotes 185 e 186 até a nascente do Lajeado Xaxim. Desce o Lajeado Xaxim até sua confluência com o Arroio Braga. Desce o Arroio Braga até a confluência da Sanga Alegre, cobrindo uma área total de 69,15km², sendo 35,35km² de Palmeira das Missões; 31,48km² de Rodeio Bonito e 2,32km² de Seberi.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.

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