Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8576, de 29 de abril de 1988
Nº 8.576/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de São José do Hortêncio.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de São José do Hortêncio, constituído por área do Distrito de São José do Hortêncio e do Distrito Sede de São Sebastião do Caí.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os municípios de Nova Petrópolis, Ivoti e Portão. Inicia no extremo sudeste do lote 45 (exclusive) da Linha Nova, que faz divisa com o lote 44 (inclusive), no travessão divisório da Linha Nova e Picada Café; deste ponto, por linha seca e reta (travessão mencionado) até a confluência do Arroio do Rato com o Arroio Cadeia; deste, em direção sul, até a foz do Arroio Cadeinha. AO SUL: Com o Município de São Sebastião do Caí. Prossegue pelo Arroio Cadeia até sua confluência com o Arroio Cairé. A OESTE: Com o Município de São Sebastião do Caí. Arroio Cairé, em direção norte, até sua nascente norte, localizada em terras de Léo Clemente Finger (exclusive); deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente sul do Arroio das Lajes, localizada em terras de Otomar Franzen (inclusive); por este, águas abaixo, até onde recebe águas de sua nascente norte; sobe, por este outro braço, até sua nascente norte, que fica em terras da viúva Nelci Hafelmeifter (inclusive); deste ponto, por uma linha seca e reta, até o cume de um morro sem denominação (ponto cotado nº 325) localizado em terras de Reinaldo Elmo Christ (exclusive); deste ponto, pela linha do divisor de águas, até o cume de outro morro sem denominação (ponto cotado nº 322), localizado em terras de Roque João Bruno Mossmann (exclusive); prossegue por linha seca e reta de direção nordeste até o encontro da estrada do Vale do Lobo com a estrada Roncador/Morro Grande, em frente à propriedade de Celita Irena Kunz (exclusive); segue pela estrada Roncador/Morro Grande até a divisa dos lotes 30 e 31 (ambos exclusive) do Travessão Central da Linha Hortêncio; pela referida divisa até o mencionado travessão. AO NORTE: Com o Município de Feliz. Segue em direção norte pelo Travessão Central da Linha Hortêncio, passando entre as propriedades de Armindo Zimmer (exclusive) e Alito Boetcher (inclusive), até o Travessão da Ala leste da Linha Hortêncio; pelo mencionado travessão em direção leste, fazendo divisa entre os lotes 40 (inclusive) e 41 (exclusive) até encontrar o travessão divisório das Linhas Nova e Hortêncio; segue rumo norte pelo referido travessão até confrontar com a divisa dos lotes 44 (inclusive) e 45 (exclusive); segue em linha seca e reta no sentido da divisa dos lotes 44 e 45 e após por essa divisa até o travessão que forma limite entre Linha Nova e Picada Café, no extremo sudeste do lote 45.
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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.
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