Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8568, de 20 de abril de 1988
Nº 8.568/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de IPIRANGA DO SUL.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de IPIRANGA DO SUL, constituído por parte do Distrito de Erebango; parte do Distrito de Getúlio Vargas e parte do Distrito de Ipiranga, pertencentes ao Município de Getúlio Vargas.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Getúlio Vargas. Arroio Facão até a linha divisória dos lotes rurais nºs 4, inclusive, e 3, exclusive, da Fazenda dos Castelhanos; deste ponto, pela linha divisória dos lotes rurais nos 4, 5 e 6, inclusive, e 3, posse de Maria das Dores, e 9, todos exclusive, até o extremo sul do lote rural nº 6, inclusive; deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 18, inclusive, e 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19, exclusive, até a BR-153; daí, até o Lajeado Facãozinho, na confluência com a sanga afluente do Lajeado Facãozinho; deste ponto, águas acima, até o extremo nordeste do lote rural nº 2, inclusive; deste ponto, pela linha divisória dos lotes rurais nºs 2, 3, 4, 5, 12 e 13, inclusive, e posse de Fernando Goelzer e lotes rurais nºs 6, 7, 8 e 9, todos exclusive, até a estrada Estação/Ipiranga, desta, até a estrada Alto Alegre; daí, até a nascente do Arroio Pegoraro Bombana e deste ponto, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Inhupacá. AO SUL: Com o Município de sertão. Arroio Inhupacá, águas abaixo, até a confluência com o Rio Quicepecum. A OESTE: Com o Município de Erechim. Rio Quicepecum, águas acima, até a confluência com o Lajeado Igoré; daí, águas acima, até a nascente, nas divisas dos lotes rurais nºs 68, inclusive, e 69, exclusive. AO NORTE: Com o Município de Erechim. Divisa dos lotes rurais nºs 68, inclusive, e 69, exclusive, por linha reta e seca, antigo travessão divisor de distritos, até a linha divisória dos lotes rurais nºs 94, inclusive, e 95, exclusive, em seu extremo oeste; deste ponto, pela linha divisória dos lotes rurais nºs 94, inclusive, e 95, exclusive, até o extremo sudoeste do lote rural nº 96, exclusive; deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nos 94, 93, 92 e 91, inclusive, e 96, 97, 98, 99 e 100, exclusive, até o extremo noroeste do lote rural no 101, inclusive; deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nos 101, inclusive, e 100, exclusive, até o Lajeado Vertente Barbaquá; deste lajeado, águas abaixo, até a linha divisória dos lotes rurais nºs 111, inclusive, e 115, exclusive; deste ponto, até o extremo nordeste do lote rural nº 111, inclusive, na linha divisória com o lote rural nº 112, exclusive; deste ponto, pela linha divisória dos lotes rurais nºs 111 e 110, inclusive e 112, exclusive, até o Arroio Facão, ponto inicial.
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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1988.
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