ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Cerro Grande.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
art. 1º - É criado o Município de Cerro Grande, constituído pelo Distrito de Cerro Grande, pertencente ao Município de Palmeira das Missões.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os Municípios de Liberato Salzano e Constantina. Inicia na foz do Lajeado Cerro Grande no Rio da Várzea; segue pelo Rio da Várzea, direção sul, até encontrar a divisa dos lotes 102 (inclusive) e 96 (exclusive) na localidade de Barra do Bugre. AO SUL: Com o Município de Palmeira das Missões. Segue pela divisa dos lotes 102 e 96 em direção geral norte, até a divisa dos lotes 97 (exclusive) e 98 (inclusive); por esta divisa, direção oeste, até encontrar a divisa do lote 124 (inclusive); segue, direção sul, pela divisa dos lotes 124 (inclusive) e 97, 96 e 95 (exclusive), até encontrar o travessão que divide os lotes 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134 e 135 (todos inclusive), até encontrar o Lajeado do Bugre; pelo referido lajeado, águas acima, até a Sanga Seca e por esta, águas acima, até encontrar a estrada nova Santo Antônio a Cerro Grande e por esta estrada até a Sanga dos Macacos; por esta, águas abaixo, até sua foz no Lajeado Jaboticaba. A OESTE: Com os Municípios de Palmeira das Missões e Rodeio Bonito. Lajeado Jaboticaba, águas abaixo, até encontrar a Sanga do Fermino. AO NORTE: Com o Município de Rodeio Bonito. Sanga do Fermino, direção leste, até sua confluência com a Sanga do Emiliano; por esta até o Lajeado Cerro Grande e por este até sua foz no Rio da Várzea.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.
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