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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8563, de 13 de abril de 1988

Nº 8.563/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Campos Borges.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Campos Borges, constituído pelo Distrito de Campos Borges, pertencente ao Município de Espumoso.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Espumoso. Inicia no encontro da estrada Volta Vitória com uma estrada vicinal que leva a Linha Bonita; pela estrada Volta Vitória, em direção sul, até o pontilhão no Arroio Volta Vitória; por este arroio, em direção sul, até o Rio Jacuizinho; por este, até o Lajeado Marmeleiro e por este até a sua nascente; deste ponto, segue, por linha seca e reta de aproximadamente 700 metros, direção geral oeste, até a nascente do Lajeado Varame; por este até o Rio Jacuizinho; por este, até encontrara foz do Lajeado Trindade. AO SUL: Com o Município de Salto do Jacuí. Linha seca e reta partindo da foz do Lajeado Trindade no Rio Jacuizinho, em direção geral noroeste, até a nascente do Lajeado Canhada Funda; por este, até o alagado do Passo Real (Rio Jacuí). A OESTE: Com o Município de Fortaleza dos Valos. Rio Jacuí em direção geral norte até a foz do Arroio Butiá. AO NORTE: Com o Município de Espumoso. Arroio Butiá até a estrada 13 de Maio/São José; por esta, até a estrada 13 de Maio/Linha Bonita; por esta, direção geral leste, até 500 metros além do seu entroncamento com a estrada que vai a Santa Lúcia; deste ponto, por linha seca e reta, até o entroncamento das estradas Linha Bonita/Volta Vitória e Espumoso/ Campos Borges; segue pela última, direção norte, num percurso de aproximadamente 700 metros, onde encontra uma estrada vicinal que leva a Linha Bonita; pela referida estrada até a estrada Volta Vitória.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.

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