Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8562, de 13 de abril de 1988
Nº 8.562/1988
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Art. 1. Art. 2. PARTE DAS – terras de Raul Sabino de Souza até a sua ligação com a estrada Harmonia/Despique - via Morro Franck - num ponto junto a propriedade de José Forneck, exclusive (marco nº 6); por esta estrada até a estrada vicinal que parte em terras de Ladio Almeida de Mello, inclusive (marco nº 7); pela estrada vicinal e após por seu prolongamento, passando o Arroio Despique, até o encontro com a estrada Harmonia/Despique num ponto entre as propriedades de Felis Reimundo Altmann e Marcos Edwino Schneider, exclusive (marco nº 8) e Arlindo Schuster, inclusive; deste ponto, por linha seca e reta rumo oeste de 150 metros, atravessa as terras de José Forneck, exclusive (marco nº 9), indo até o Arroio Despique (braço); daí, águas acima, até o seu encontro com a estrada Despique/morro do Cedro (marco nº 10); daí até o encontro com o Arroio Morro do Cedro, junto à propriedade de José Arnoldo Pinto, inclusive (marco nº 11).ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de HARMONIA.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de HARMONIA, constituído pelo distrito de Harmonia, pertencente ao Município de Montenegro.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de São Sebastião do Caí. Ponto no Rio Caí, junto às terras de Luiz Oscar Gewer, inclusive (marco nº 1); Rio Caí, águas abaixo, até a ponte que liga Montenegro a São Sebastião do Caí, na localidade de Matiel (marco nº 2). AO SUL: Com o Município de Montenegro. Ponte sobre o Rio Caí, na estrada Montenegro/São Sebastião do Caí, na localidade de Matiel (marco nº 2); deste ponto segue pela estrada Montenegro/São Sebastião do Caí, até a estrada Montenegro/Harmonia; por esta segue em direção a Harmonia, num percurso de aproximadamente 100 metros, até encontrar a estrada vicinal Matiel/Morro Franck, que parte junto à propriedade de Herbert Fuhr, inclusive (marco nº 3); por esta estrada até a estrada Morro Franck/Matiel num ponto junto as terras de Ladio Almeida de Melo, inclusive (marco nº 4); por esta estrada segue em direção a Matiel, num percurso aproximado de 250 metros até um ponto junto à propriedade de Raul Sabino de Souza, exclusive (marco nº 5); deste ponto segue, rumo oeste, por uma antiga estrada desativada que
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.
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