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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8560, de 13 de abril de 1988

Nº 8.560/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de PAVERAMA.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de PAVERAMA, constituído pelo Distrito de Paverama, pertencente ao Município de Taquari.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

AO NORTE: Tem início na divisa das propriedades de Locival da Silva (exclusive) e Fernando A. Kich (inclusive), na estrada que faz divisa com o Município de Teotônia, seguindo daí pelo Travessão sul da Linha Canabarro, até o entroncamento da estrada Paverama a Canabarro (TQ-130) e estrada Granja Canabarro; daí, pela estrada Granja Canabarro, divisa das propriedades de Helmut Lagemann (exclusive) e Darci Correa (inclusive), até a confluência da ponte da RFFSA no Arroio Estrela, seguindo deste ponto pelo Travessão leste da Linha Canabarro, divisa das propriedades de Adolfo Musskopf (exclusive) e Tomatzen Baher (inclusive) até o Travessão sul da Linha Canabarro, e por este até o Travessão leste da Linha Germano, na divisa das propriedades de Ivo Röhring (exclusive) e Adolfo Sippel (inclusive), seguindo por este até o Travessão sul da Linha Boa Vista; por este, passando entre as propriedades de Arnildo Heisseman (exclusive) e Werno Körner (inclusive), até o Travessão da Linha Catarina, divisa das propriedades de Luiz Keipl (exclusive) Edgar Althus (inclusive); pelo Travessão da Linha Catarina até o Travessão sul da Linha Catarina, limites das propriedades de Ervino Schaurich (exclusive) e Ervino Heissemann (exclusive), seguindo pelo Travessão sul da Linha Catarina, passando junto à propriedade de Carlos Reckziegel (exclusive), até a extremidade leste do Travessão sul da Linha Catarina, junto às propriedades de Arlindo Lautert (exclusive) e Francisco da Costa (inclusive). A LESTE: Inicia na extremidade leste do Travessão sul da Linha Catarina, de onde, por linha seca e reta, passando entre as propriedades da viúva Pilger (exclusive), Adão Kollig (inclusive), Olavo Pereira (exclusive), Darci Medeiros (inclusive), Omero Azevedo (exclusive) e Valdir Vargas (inclusive), alcança o cume do Morro Azul; e deste, também por linha seca e reta, até a nascente oeste do Arroio Santa Cruz (ou Catupi), junto à linha férrea da RFFSA; segue pelo Arroio Santa Cruz até a face oeste do Paredão do Morro dos Cavalos, ao sul do Passo do Souza. AO SUL: Do Arroio Santa Cruz, segue pela face oeste do Paredão do Morro dos Cavalos até a estrada Várzea dos Ismael e, por esta, até a estrada geral Morro Azul a Tabaí; por esta até a estrada da Cabriúva, frente à propriedade de João Vicente Lampert (exclusive). Segue pela estrada da Cabriúva até o travessão divisório das propriedades de Adelino José de Souza (inclusive), Ari de Souza (exclusive), Ari dos Reis Vargas (inclusive) e Napoleão Ferreira

1 (exclusive), seguindo deste ponto pela estrada Cabriúva a Pedra Grande e em continuação pela estrada Pedra Grande até a estrada da CINTEA, junto à Escola Municipal Albertino Saraiva (exclusive) e daí pela estrada da CINTEA até a BR-386, seguindo por esta até a estrada que faz divisa municipal com Bom Retiro do Sul. A OESTE: Pela estrada que faz divisa municipal de Bom Retiro do Sul até a divisa municipal com Teotônia, nas propriedades de Locival da Silva (exclusive) e Fernando A. Kich (inclusive).

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.

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