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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8559, de 13 de abril de 1988

Nº 8.559/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de NOVA ESPERANÇA DO SUL.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de NOVA ESPERANÇA DO SUL, constituído pelo Distrito de Nova Esperança, pertencente ao Município de Jaguari.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Santiago. Tem como ponto inicial Arroio Piquiri a aproximadamente 2.500 metros aquém da estrada Santiago/São Francisco de Assis; deste ponto, por linha reta e seca, até a nascente do Arroio Varejão, próxima à estrada que liga Nova Esperança com Boqueirão; da nascente do Arroio Varejão até o referido arroio e daí até o Arroio Curuçu. AO LESTE: Com os Municípios de Santiago e de Jaguari. Arroio Curuçu até uma distância de 1.000 metros: linha seca e reta, rumo geral sul, até um sangão existente nos fundos da propriedade de Angelo Lencine, em ponto fronteiro à Escola Municipal Ana Aurora (ambos exclusive); segue pelo referido sangão até a sua nascente; linha seca e reta até o entroncamento da estrada Lobo D' Ávila com a estrada para Capão Grande; estrada para Capão Grande até um ponto fronteiro a uma nascente da Sanga Teodoro situada na propriedade de Arnaldo De Bem (inclusive); segue pela referida nascente até a Sanga Teodoro ou Tafona; daí até o Arroio Curuçu; daí até o Arroio Jaguarizinho e daí até ponte sobre a estrada Jaguari/São Francisco de Assis (JG-020). AO SUL: Com o Município de Jaguari. Estrada Jaguari/São Francisco de Assis (JG-
020)até a ponte sobre o Arroio Piquiri.

AO OESTE: Com o Município de São Francisco de Assis. Arroio Piquiri até aproximadamente 2.500 metros aquém da estrada Santiago/São Francisco de Assis.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.

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