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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8557, de 11 de abril de 1988

Nº 8.557/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de EREBANGO.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Municipio de Erebango, constituído por parte do Distrito de Getúlio Vargas, parte do Distrito de Ipiranga e parte do Distrito de Erebango, pertencentes ao Município de Getúlio Vargas.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Erebango.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Erechim. RFFSA no extremo leste da linha divisória dos lotes rurais nºs 12 (inclusive) e 11 (exclusive); RFFSA, rumo Estação, até a divisa dos lotes rurais nºs 32 (inclusive) e 29 (exclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 32, 30, 36, 37 e 38 (todos inclusive), lotes rurais nºs 29 e 40 (ambos exclusive), até o extremo sudeste do lote rural nº 38 (inclusive), na divisa com o lote rural nº 39 (exclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 38 (inclusive) e 39 (exclusive), até o extremo noroeste do lote rural nº 35 (inclusive). Deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 35, 52 e 50 (todos inclusive) e lotes rurais nºs 39, 60 e 58 (todos exclusive), até a linha divisória dos lotes rurais nºs 50 (inclusive) e 48 (exclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 50 (inclusive) e 48 (exclusive); até o lote rural nº 44 (inclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 44 (inclusive), 48 e 46 (ambos exclusive), até a linha divisória dos lotes rurais nºs 44 (inclusive) e 47 (exclusive); linha divisória dos lotes rurais nºs 44 (inclusive) e 47 (exclusive), até a linha divisória dos lotes rurais nºs 45 (inclusive) e 47 (exclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 45 (inclusive) e 47 (exclusive), até o extremo sudeste do lote rural nº 45 (inclusive), na divisa com o lote rural nº 48 (exclusive); deste ponto, por linha reta divisória dos lotes rurais nºs 45, 43, 41, 39, 37, 35, 33, 31, 23 e 21 (todos inclusive), e lotes rurais nºs 48, 46, 44, 42, 40, 38, 36, 34, 32, 30, 28, 26, 24, 22, 20 e 18 (todos exclusive), até a RFFSA; RFFSA, rumo Erebango, até o extremo sudeste do lote rural nº 7 (inclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 7, 5, 3 e 1 (todos inclusive) e 11 (exclusive), até a antiga posse de Vargas Nunes da Trindade (inclusive); deste ponto, contornando a antiga posse de Vargas Nunes da Trindade (inclusive) e os lotes rurais nºs 11, 10, 2A, 3A e 4A (todos exclusive), até o Lajeado Moraes. AO SUL: Na divisa com o Município de Sertão. Lajeado Moraes, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Facãozinho; daí, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Facão; daí, águas abaixo, até a linha divisória dos lotes rurais nºs 112 (inclusive) e 110 (exclusive); deste ponto, pela linha divisória dos lotes rurais nºs 112 (inclusive), 110 e 111 (exclusive), até a

1 linha divisória dos lotes rurais nºs 115 (inclusive) e 111 (exclusive); deste ponto, até o Lajeado Vertente Barbaquá; daí, águas acima, até o extremo leste da linha divisória dos lotes rurais nºs 100 (inclusive) e 101 (exclusive); deste ponto, até o extremo leste do lote rural nº 91 (exclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 100, 99, 98, 97 e 96 (todos inclusive) e 91, 92, 93 e 94 (exclusive), até a linha divisória dos lotes rurais nºs 95 (inclusive) e 94 (exclusive); deste ponto por linha reta e seca, antigo travessão, divisor de distritos, até a nascente do Lajeado Igoré, na divisa dos lotes rurais nºs 69 (inclusive) e 68 (exclusive). A OESTE: Com o Município de Erechim. Nascente do Lajeado Igoré, por linha seca e visíveis seus extremos até o Arroio Abaré; daí, águas acima, até a estrada Erechim/Quatro Irmãos (antiga estrada do Corredor); deste ponto, até a estrada BR-153; daí, até a estrada para o Rio Cravo; deste ponto, até a Estrada do Severo e daí até o Rio Cravo. AO NORTE: Com o Município de Erechim. Rio Cravo, águas acima, até o Lajeado Taboão; daí águas acima, até o Lajeado Ventarra; daí, águas acima, até o extremo oeste do lote rural nº 18 (inclusive); deste ponto, por linha reta, até o extremo leste do lote rural nº 18 (inclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 18 (inclusive) e 19 (exclusive), até o extremo oeste do lote rural nº 21 (inclusive); deste ponto, por linha divisória dos lotes rurais nºs 21, 22 e 12 (todos inclusive) e 19, 20 e 11 (todos exclusive), até a RFFSA, ponto inicial.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1988.

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