Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8555, de 11 de abril de 1988
Nº 8.555/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Dezesseis de Novembro.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Dezesseis de Novembro, constituído pelo Distrito de Dezesseis de Novembro, pertencente ao Município de São Luiz Gonzaga.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Roque Gonzales. Iniciando no Rio Ijuí, no ponto terminal de uma linha seca e reta que parte defronte à escola no Rincão dos Gonçalves, na estrada Aspa de Vaca; continua pelo Rio Ijuí, águas acima, até a foz do Arroio Limoeiro; por este, águas acima, até a foz do Lajeado João Moreira: por este, até sua nascente próxima da escola da Linha Longhi; linha seca e reta de aproximadamente 2.500 metros, em direção geral sudoeste, até a nascente leste do Arroio da Palma; por este, águas abaixo, até o Arroio Piraju. AO SUL: Com o Município de São Nicolau. Arroio Piraju até a estrada São Luiz Gonzaga/São Nicolau; por esta, até o entroncamento da Estrada do Laranjal. A OESTE: Com o Município de São Nicolau. Estrada do Laranjal, em direção geral norte, até o travessão de divisa entre as Colônias Apolônio e Azambuja; por este travessão, até a nascente do Rio Ijuí-Mirim; por este, águas abaixo, até a divisa sul das terras de Anibal Paiani (exclusive). AO NORTE: Com o Município de Pirapó. No Rio Ijuí-Mirim, na divisa sul das terras de Anibal Paiani (exclusive); por esta divisa, até a estrada Dezesseis de Novembro-Pirapó, no entroncamento da estrada Aspa de Vaca; por esta, até um ponto fronteiro à escola no Rincão dos Gonçalves; continua em linha seca e reta, na direção leste, até o Rio Ijuí.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1988.
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