Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8554, de 11 de abril de 1988
Nº 8.554/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Ernestina.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Ernestina, constituído pelo Distrito de Ernestina, pertencente ao Município de Passo Fundo.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: Inicia na extremidade leste, no ponto de encontro da Estrada Pessegueiro-Rio Jacuí com o Rio Jacuí; deste ponto, pelo leito do Rio Jacuí, águas abaixo, até o encontro deste com a Rodovia Presidente Kennedy, em sentido geral norte, até o encontro desta rodovia com o Arroio Marupiara (ex-Grande); daí, pelo leito do Arroio Marupiara, águas acima, em sentido geral norte, além do Pessegueiro Alto, pela nascente mais a oeste, até um ponto em que esta nascente se encontra com uma estrada sem denominação originária da estrada capão do Valo-Três Lagoas (que cruza as terras de Pedro A. da Luz); deste ponto, em sentido geral oeste, pelo leito desta estrada sem denominação, até a estrada Pessegueiro-Passo do Faxinal; pelo leito da estrada Pessegueiro-Passo do Faxinal até as proximidades da Igreja Santa Cruz, num ponto em que a estrada Pessegueiro-Passo do Faxinal se encontra com o Arroio Faxinal (a aproximadamente 50 metros abaixo do ponto em que o Arroio Faxinal se encontra com o Arroio do Engenho); daí, águas abaixo, até o ponto em que este se encontra com o Arroio Passo do Herval; pelo leito do Arroio Passo do Herval, águas acima, até o seu afluente denominado Bernardo Paes; pelo Arroio Bernardo Paes até sua nascente; daí, por linha seca e reta, de aproximadamente 100 metros, de direção geral sudeste, até a nascente mais próxima do Arroio Chifrãozinho; daí, pelo leito do Arroio Chifrãozinho até o seu encontro com a RST-153; deste ponto, em sentido geral nordeste, pela RST-153, até o encontro desta com a estrada Pessegueiro-Rio Jacuí; pela estrada Pessegueiro-Rio Jacuí, até o Rio Jacuí, ponto inicial e final desta descrição.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1988.
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