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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8502, de 31 de dezembro de 1987

Nº 8.502/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de ALEGRIA.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de ALEGRIA, constituído pelos Distritos de Vila Alegria e Espírito Santo, ambos pertencentes ao Município de Três de Maio.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de ALEGRIA.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com o Município de Santo Augusto. Da confluência do Lajeado do Tonguinha com o Rio Inhacorá; daí em direção à nascente até a Barra do Lajeado Engenho Velho, limitando-se este com o Município de Chiapeta.

AO SUL: com o Município de Chiapeta, na ponte sobre o Rio Inhacorá; deste ponto, por linha seca e reta, em direção oeste até o Lajeado Engenho Velho; por este, águas acima, até sua nascente sul; deste ponto até a nascente leste do Lajeado, Restinga Seca; por este, águas abaixo, até a confluência da nascente sul. Deste ponto, por linha seca e reta, até a confluência do Lajeado Águas Claras, de suas duas nascentes sul e oeste: deste ponto até a confluência do Lajeado Engenho com o Lajeado Porteira. Por este, águas acima, até a ponte na estrada que liga Inhacorá a Esquina Queimada; por esta, em direção oeste até a nascente leste do Lajeado Padilha; por este, águas abaixo, até o Rio Buricá.

A OESTE: com o Município de Independência. Da confluência do Lajeado Padilha com o Rio Buricá, segue pelo Rio Buricá abaixo até a confluência com o Lajeado do Engenho.

AO NORTE: com os municípios de Três de Maio e de São Martinho. Da confluência do Lajeado Engenho com o Rio Buricá; do Lajeado Engenho até a confluência do Lajeado Restinga Seca; daí até a confluência com o Lajeado Miqüim; do Lajeado Miqüim até sua cabeceira e daí até o ponto da antiga Serraria Winckelmann na estrada principal Santo Antônio do Inhacorá - Espírito Santo, junção com o Travessão Klering; do Travessão Klering (caminho vicinal) segue até a intersecção com o Lajeado Tonguinha; do Lajeado Tonguinha até a confluência do Rio Inhacorá.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1987.

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