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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8488, de 15 de dezembro de 1987

Nº 8.488/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de PANTANO GRANDE.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Pantano Grande, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Rio Pardo.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Pantano Grande.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

01. COM RIO PARDO OESTE - da confluência da Sanga Ipurá com o Arroio Dom Marcos, pela margem direita deste, no sentido da corrente das águas, até a sua foz, no Rio Jacuí; NORTE - partindo da foz do Arroio Dom Marcos com o Rio Jacuí, segue pela margem direita deste, no sentido da corrente das águas, até o ponto de encontro da margem direita do Rio Jacuí com um caminho vicinal, na ex-Fazenda da viúva Alice, o qual vai, no sentido leste, até a antiga estrada Rio Pardo-Pantano Grande; segue por esta, no sentido sul, até o seu entroncamento com a estrada Capão da Fonte, por onde segue, sentido sudeste, até uma estrada secundária, junto à Fazenda Capão da Fonte, que conduz ao Arroio Capivarita; seguindo por esta estrada secundária até o seu final, de onde, por uma linha seca, junto a uma cerca, rumo sudeste 74°, vai ao Arroio Capivarita; LESTE - pelo Arroio Capivarita, no sentido contrário à corrente das águas, até a foz do Arroio Ribeirão; segue por este, no sentido contrário à corrente das águas, até encontrar a estrada Passo do Canto-Venda Velha; seguindo por esta estrada até a Venda Velha; deste ponto, pela estrada Venda Velha-Figueirinha, até uma estrada secundária à esquerda, que conduz à ponte do Passo da Lagoa, no Arroio Francisquinho.

02. COM BUTIÁ LESTE - Começa na ponte do Passo da Lagoa, no Arroio Francisquinho, subindo por este até a sua nascente, de onde se liga, por uma linha seca e reta, ao marco colocado no Cerro do Azambuja.

03. COM DOM FELICIANO SUL - Do marco colocado no Cerro do Azambuja, seguindo daí por uma linha seca e reta, até alcançar a nascente da Sanga do Azambuja, que nasce do mesmo cerro; desce por esta sanga, até sua confluência com o Arroio Itaticuí ex-Capivari dos Francos - pelo qual segue, águas abaixo, até

confluir com o Rio Itaticuí Mirim - ex-Capivari dos Matos; sobe por este até a confluência do Arroio Ibiquara, ex-Passo Fundo.

04. COM ENCRUZILHADA DO SUL SUL - Do Arroio Ibiquara ex-Passo Fundo, segue, águas acima, até confluir com a Sanga Jururu, afluente da margem esquerda do Ibiquara, que nasce próximo do Cerro Leste dos Coiás; sobe por esta sanga até sua nascente, e deste, por uma linha seca e reta, se liga ao referido cerro, de onde, prosseguindo ainda por linha seca e reta, em direção oeste, alcança a margem direita do Arroio Dom Marcos; OESTE - da margem direita do Arroio Dom Marcos, desce até a confluência da Sanga Ipurá.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1987.

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