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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8486, de 15 de dezembro de 1987

Nº 8.486/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de IBIRAPUITÃ.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Ibirapuitã, constituído pelo Distrito de Ibirapuitã, parte do Distrito de Mormaço, parte do Primeiro Distrito e parte do Distrito de Pinhal, pertencentes ao Município de Soledade.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Ibirapuitã.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com o Município de Marau, na confluência do Arroio Roberto com o Arroio dos Santos, subindo por este até encontrar o Arroio Pedra Grande; daí, dividindo com o Município de Soledade, ainda pelo Arroio da Pedra Grande, até encontrar o Arroio Segredo, e por este acima até encontrar a estrada de Anarolino dos Santos (Anaro);

AO SUL: pela estrada do Anaro até encontrar a estrada do Tope; parte, rumo sul, até a encruzilhada do Ibanez Portela; daí, pela estrada Ibanez-Bom Sossego, até o pontilhão do Braz, onde encontra uma das cabeceiras do Arroio Porongos; por este abaixo, até a BR-386, SoledadeCarazinho.

A OESTE: ainda pelo Arroio Porongos abaixo, até sua confluência com o Rio Jacuí, e por este acima, dividindo com o Município de Victor Graeff, até encontrar a ponte na BR-386.

AO NORTE: dividindo com o Município de Passo Fundo, da BR-386, pelo Rio Jacuí acima, até encontrar a Barragem Ernestina, e pelo lago até a confluência do Rio Povinho, e por este acima, dividindo com o Município de Marau, até a confluência do Arroio Resvalador, e por este acima até a sua cabeceira mais próxima da cabeceira do Arroio Roberto; daí, por uma linha seca de aproximadamente um quilômetro; daí, pelo Arroio Roberto abaixo, até a sua confluência com o Arroio dos Santos, que é o ponto da partida.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1987.

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