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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8461, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.461/1987

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Água Santa.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Água Santa, constituído pelo Distrito de Água Santa e

PARTE DO – Distrito de Santa Cecília, pertencentes ao Município de Tapejara; parte do Distrito de Campo do Meio, pertencente ao Município de Passo Fundo, e parte do Município de Ciríaco.

unico

Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com os Municípios de Tapejara e Ciríaco, Sanga Alemanha, águas acima, até a confluência com a Sanga Collela; Sanga Collela, águas acima, até a estrada Tapejara-Santa Cecília; estrada Tapejara-Santa Cecília, até a Sanga Paiol; Sanga Paiol, águas acima, até a confluência com a Sanga Dionísio Três; sanga Dionísio Três, águas acima, até o pé da Cordilheira; deste ponto, pelo topo da Cordilheira até a confluência do Arroio Véspera com o Rio Santo Antônio; Rio Santo Antônio, águas acima, até a confluência com o Arroio Machado; Arroio Machado, águas acima, até a confluência com o Arroio Santa Cecília; Arroio Santa Cecília, águas acima, até sua nascente na estrada Água Santa-Cruzaltinha; estrada Água SantaCruzaltinha, até 1.000 metros aquém da BR-285; deste ponto, em linha reta e seca, rumo sudoeste, até 1.000 metros após o entroncamento da estrada Água Santa a Cruzaltinha com a BR- 285;

AO SUL: com os Municípios de Passo Fundo e Ciríaco. BR-285, até o travessão dos Herdeiros, no km 141 (cento e quarenta e um);

A OESTE: com os Municípios de Passo Fundo e Tapejara. Travessão dos Herdeiros até uma sanga sem nome a 2.000 metros da BR-285; deste ponto, por linha reta e seca, direção noroeste, até o cruzamento das estradas nos Novelos a Santo Antônio dos Pobres com a estrada Rincão da Esperança a Santo Antônio dos Pinheirinhos; estrada dos Novelos a Santo Antônio dos Pobres, até o entroncamento com a estrada Santo Antônio dos Pinheirinhos a BR-285; estrada Santo Antônio dos Pinheirinhos-BR-285, até o entroncamento com a Estrada Otacílio Carissimi; deste ponto, por linha reta e seca, direção noroeste, até o entroncamento das estradas Santo Antônio dos Pinheirinhos-Nossa Senhora de Lourdes, com a estrada dos Scarmin; estrada dos Scarmin, até a Sanga Silvião; Sanga Silvião, águas abaixo, até a confluência com a Sanga Ligeirinho; Sanga Ligeirinho, águas abaixo, até a confluência com a sanga Carissimi; Sanga

1 Carissimi, águas acima, até sua nascente; deste ponto, por linha reta e seca, direção oeste, até a nascente do Arroio Pecabo; deste ponto, por linha reta e seca, direção noroeste, passando pela Capela Católica de São Miguel do Parador, inclusive da área, até a nascente do Arroio Barão; nascente do Arroio Barão, defronte à Capela Católica de São Miguel do Parador; e por ele águas abaixo, até a estrada dos Gava: estrada dos Gava, até o entroncamento com a estrada dos Michelon; estrada dos Michelon, por linha reta e seca, direção nordeste, até a Sanga Porteira, 800 (oitocentos) metros abaixo da estrada João Felisberto; Sanga Porteira, até a estrada João Felisberto; deste ponto, por linha reta e seca, direção leste, até o entroncamento da estrada Engenho Grande-Colônia Nova com a Estrada dos Rodrigues; Estrada dos Rodrigues, até a Sanga do Oscar; Sanga do Oscar, águas abaixo, até a confluência com a Sanga Bom Retiro; Sanga Bom Retiro, águas abaixo, até a confluência com o Rio Carreteiro; Rio Carreteiro, águas abaixo, até o travessão Scariot-Biazus; travessão Scariot-Biazus, direção noroeste, até a estrada Coxilha-Tapejara;

AO NORTE: estrada Coxilha-Tapejara, direção nordeste, até o Rio Carreteiro; Rio Carreteiro, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Rocha; Arroio Rocha, águas acima, numa distância de 1.000 (um mil) metros, até a parte fronteiriça à Capela do Rio Carreteiro; deste ponto, por linha reta e seca, direção leste, até o Arroio Dorval, na estrada Santo Isidoro-Rio Carreteiro; Arroio Dorval, águas acima, até o travessão São Silvestre, a 100 (cem) metros aquém de sua nascente; travessão São Silvestre, direção leste, até o entroncamento da estrada São Marcos a São Silvestre com a estrada Santana; deste ponto, por linha reta e seca, até o Marco da ELETROSUL; marco da ELETROSUL, por linha reta e seca, até a estrada de Santana, a 200 metros aquém do entroncamento com a estrada dos Panisson; estrada dos panisson, até encontrar a Sanga Alemanha.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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