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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8460, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.460/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Fagundes Varela.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Fagundes Varela, constituído pelo distrito do mesmo nome e parte do Município de Veranópolis.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Fagundes Varela.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com o Município de Veranópolis. Inicia no travessão da Linha Bento Gonçalves com um dos afluentes do Arroio Barra Fria, junto ao Travessão Savaris; deste ponto, águas acima, até o travessão Caravágio; por este, rumo leste, até o Arroio Dalla Libera; por este, águas abaixo, até o travessão de fundos da Linha Conde de Porto Alegre e Visconde de Pelotas; por este travessão, rumo leste, pelos lotes 60, 58, 56, 54, 52, 50, 48, 46, 44 (inclusive) junto ao travessão Sottili; travessão Sottili, rumo sul, até a Estrada Nova; por esta, rumo oeste, até a estrada da Linha Visconde de Pelotas, seguindo por esta, direção oeste, até a confluência com o Arroio Molossi; por este, águas abaixo, até a rede de alta tensão; por esta, em direção sudeste, até o lote 64 (inclusive) e 62 (exclusive) da Linha Marquês do Herval, seguindo, rumo sul, numa linha reta entre os lotes 63 (inclusive) e 61 (exclusive) da Linha Marquês do Herval, até encontrar o Arroio Favero; por este, águas abaixo, até o Arroio Vicente Rosa; por este, águas abaixo, até o limite do travessão de fundos da Linha Júlio de Castilhos;

AO SUL: com o Município de Cotiporã. Partindo do encontro do Arroio Vicente Rosa com o travessão de fundos da Linha Júlio de Castilhos; por este até o Rio Carreiro;

A OESTE: com os Municípios de Guaporé e Nova Prata. Rio Carreiro, águas acima, até o Arroio Não Sabia; por este, águas acima, até o travessão da Linha Bento Gonçalves;

AO NORTE: com o Município de Nova Prata. Arroio Não Sabia com o travessão da Linha Bento Gonçalves, até um dos afluentes do Arroio Barra Fria, junto ao travessão Savaris.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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