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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8449, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.449/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Guabiju.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Guabiju, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Nova Prata.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Guabiju.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: com o Município de Lagoa Vermelha. Partindo da foz do Arroio Pratinha com o Rio da Prata ou Caatã, segue pelo Rio da Prata ou Caatã, águas abaixo, até a foz do Arroio Herval;

AO SUL: com os Municípios de Nova Prata e Nova Araçá. Começa na foz do Arroio Herval, no Rio da Prata; segue pelo Arroio Herval, águas acima, até a nascente mais próxima da estrada Boa-Vista-Salete; deste ponto, rumo noroeste, em linha seca e reta, até a citada estrada; por esta, até a nascente do Arroio Morreira, ao qual se liga por linha seca e reta de menos de 50 (cinqüenta) metros;

A OESTE: com os Municípios de Nova Araçá e Paraí. Começa na nascente do Arroio Morreira, pelo qual segue, águas abaixo, até a foz do seu afluente da margem direita, que nasce ao norte da Capela Santo Antônio;

AO NORTE: com o Município de São Jorge. Começa na foz da sanga que nasce ao norte da Capela Santo Antônio, no Arroio Morreira; continua pela sanga, águas acima, até a sua nascente; deste ponto, em linha reta e seca de aproximadamente 500 (quinhentos) metros, em direção noroeste, até o pico cotado 827 metros; continua pela linha divisora de águas até o ponto mais próximo da nascente mais ocidental de uma sanga sem nome, afluente da margem esquerda do Rio Guabiju; desce pela sanga sem nome até a junção com a nascente oriental da mesma, cerca de 100 metros a oeste da estrada Guabiju a São Jorge; continua em linha seca e reta de aproximadamente 1.200 metros, em direção geral leste, até a foz, no Rio Guabiju, da sanga sem nome, afluente da margem direita do Rio Guabiju e que é atravessada pela estrada da Olaria, mais ou menos 50 metros ao norte da casa de Raul de Conto; continua por esta sanga até a estrada da Olaria; deste ponto, por linha seca e reta de 1.200 metros, em direção geral leste, até a nascente do Arroio Pratinha, 150 metros ao sul do caminho que leva a São Marcos; desce pelo Arroio Pratinha até sua foz no Rio da Prata.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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