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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8436, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.436/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de SÃO DOMINGOS DO SUL.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de São Domingos do Sul, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Casca.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São Domingos do Sul.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: partindo do Rio Carreiro, água abaixo, no ponto em que fazem divisa os lotes rurais nºs 37, inclusive, e 38, exclusive, até a confluência com o Rio São Domingos;

AO SUL e A OESTE: partindo da confluência do Rio Carreiro com o Rio São Domingos, e seguindo pelo mesmo Rio São Domingos, águas acima, em direção sudoeste, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes rurais nºs 33, inclusive, e 34, exclusive;

AO NORTE: partindo do Rio São Domingos, no ponto em que fazem divisa os lotes rurais nºs 33, inclusive, e 34, exclusive; deste ponto e pela divisa dos mesmos lotes, em direção a leste, até atingir a Linha Gramiamunha, onde fazem divisa os lotes nºs 49, inclusive, e 51, exclusive; pela divisa dos mesmos, em direção a leste, até atingir a Linha Primeira; desta Linha Primeira, em direção ao sul, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 42, inclusive, e 44, exclusive, deste ponto e pela divisa dos mesmos lotes, em direção a leste, até atingir a linha intermediária entre as Linhas Primeira e Terceira; deste ponto e pela linha intermediária, em direção ao sul, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 51, inclusive, e 53, exclusive; deste ponto e pela divisa destes lotes, em direção a leste, até atingir a Linha Terceira; deste ponto, em direção sul, até o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 48, inclusive, e 50, exclusive; deste ponto, pela divisa destes lotes, em direção a leste, até atingir a linha intermediária entre a Linha Terceira e a Linha Quarta; deste ponto e por esta linha intermediária, em direção ao sul, até o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 41, inclusive e 43, exclusive; deste ponto e pela divisa destes lotes, em direção a leste, até atingir a Linha Quarta; deste ponto e por esta Linha Quarta, em direção ao sul, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 36, inclusive, e 38, exclusive; deste ponto e pela divisa destes lotes, em direção a leste, até atingir a linha intermediária entre a Linha Quarta e a Linha Quinta; deste ponto e pela linha intermediária, em direção ao sul, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 13, inclusive, e 15, exclusive; deste ponto e pela divisa destes lotes, em direção leste, passando pela Linha Quinta, onde fazem divisa os lotes nºs 12, inclusive, e 14, exclusive, e seguindo na mesma

direção leste, pela divisa dos mesmos lotes, até atingir a Linha Agilberto Maia; deste ponto e por esta Linha Agilberto Maia, em direção sul, até atingir o ponto onde fazem divisa os lotes nºs 37, inclusive, e 38, exclusive; deste ponto e pela divisa destes lotes, em direção leste, até atingir o Rio Carreiro.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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