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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8435, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.435/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de DOIS LAJEADOS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de DOIS LAJEADOS, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Guaporé.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Dois Lajeados.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

AO NORTE: inicia no Rio Guaporé, na intersecção da Linha divisória entre os lotes 113 e 83 da linha Fernando Abbot, seguindo por esta divisa, para o norte, até o limite entre os lotes 85 e 83 da mesma linha; deste ponto, segue para leste por este limite e pelo limite entre os lotes 86 e 84 até o ângulo sudeste deste último; inflete a seguir para o norte, pela linha que divide as linhas Fernando Abbot e Ernesto Alves até o ângulo nordeste do lote 96 da linha Fernando Abbot; segue daí para leste, até atingir o limite sul dos lotes 76 e 75 da linha Ernesto Alves; segue por este até o ângulo sudeste deste lote 75, infletindo daí para norte, até o ângulo noroeste do lote 47 da linha Dona Cândida; segue daí para leste pelo limite norte deste lote 47, até atingir o limite oeste do lote 50, seguindo por este, para o sul, até atingir o limite sul deste mesmo lote, seguindo por este até o ângulo sudeste do lote 50; infletindo daí para o sul, até o limite sul do lote 48, seguindo por este até o limite leste deste mesmo lote. Deste ponto, para o norte, até atingir o ângulo noroeste do lote 46, todos da linha Dona Cândida, seguindo pelo limite norte deste mesmo lote e dos lotes 44 e 42 desta linha até atingir o limite norte dos lotes 1 e 3 da linha Veriato de Medeiros; no ângulo nordeste do lote 3, infletindo para o sul pelo limite entre os lotes 3 e 5, 4 e 6 desta mesma linha, até atingir o limite sul da linha Veriato de Medeiros continuando por esta, para o sul, até atingir o limite entre as linhas Félix da Cunha e Linha Emília, por este até o Rio Carreiro.

A LESTE: começa na intersecção da linha que divide as linhas Félix da Cunha e Emília com o Rio Carreiro; segue por este até a confluência com o Rio Taquari seguindo por este até sua confluência com o Lajeado Salto; por este, águas acima, até encontrar o travessão que limita as linhas 28 de Setembro com Pinheirinho e parte de Josefina, Zambicari com parte de Josefina, São Joaquim e Santana, seguindo por este até o travessão que separa a linha Santana da linha Dona Izaura, seguindo por este até seu extremo norte; daí inflete para noroeste pelo travessão nordeste da linha Dona Izaura. Segue daí para o norte pela face leste dos lotes A, C e 11 da linha Tenente Fialho, até o ângulo nordeste deste último lote; parte daí, em linha seca e reta, até o ângulo sudeste do lote 5 de linha Rui Barbosa, segue pelo limite leste deste lote até o limite entre as linhas Rui Barbosa e Primeiro de Março e segue por esta até o limite oeste desta última linha; daí, inflete para

o norte por este limite até atingir o ângulo sudeste, do lote 3 da linha Primeiro de Março; segue pelo sul deste lote 3 e dos lotes 2 e 1 da mesma linha, até atingir o limite entre os lotes 24 e 22, 25 e 23 da linha Ernesto Alves e 26 e 24, 25 e 23 da linha Fernando Abbot, e lotes H e I das sobras desta última linha, seguindo por ela até o Rio Guaporé.

A OESTE: começa no ponto em que divide os lotes H e I das sobras da linha Fernando Abbot encontra o Rio Guaporé, subindo por este até as divisas dos lotes 113 e 83 desta mesma linha.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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