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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8426, de 30 de novembro de 1987

Nº 8.426/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de JABOTICABA.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Jaboticaba, constituído pelo Distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Palmeira das Missões.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Jaboticaba.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: com o Município de Palmeira das Missões. Sanga do Barro Preto, na divisa dos lotes 283 (inclusive) e 285 (exclusive); por esta divisa, em direção sul, até encontrar a divisa do lote 357; daí, em direção leste, pela divisa dos lotes 357, 356, 355, 354, 353, 352, 351, 350, 349, 348 (todos inclusive) e 354 e 347 (ambos exclusive), até o Lajeado Jaboticaba; por este, rumo sul, até o Lajeado Leão e por este até a divisa do lote 188 (exclusive); pela referida divisa até a Estrada da Cordilheira e por esta até a Estrada Esquina Martins a Santo Antônio, seguindo em direção sul até a BR-386 (Esq. Martins); AO SUL: com o Município de Palmeira das Missões. Encontro da Estrada Esquina Martins a Santo Antônio com a BR-386; BR-386, direção oeste, até o trevo na Estrada Palmeira das Missões a Seberi; A OESTE: com o Município de Palmeira das Missões. Trevo na BR-386 com a Estrada Palmeira das Missões a Seberi; deste ponto, por linha seca e reta, até a divisa dos lotes 108 (inclusive) e 107 (exclusive); por esta divisa até o Lajeado Jordão na divisa das propriedades de Arthur Oliveira (inclusive) e Antônio Sant (exclusive); por este lajeado e após pela divisa das referidas propriedades até a Estrada Boa Vista a Jaboticaba; deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente mais próxima do lajeado Braga (junto à estrada); por este lajeado, direção norte, num percurso de aproximadamente 4.500m, onde encontra uma estrada vicinal; por esta, em direção oeste, até a estrada vicinal ao Lajeado Napoleão ou Estrada a Linha Floresta; segue por esta estrada, em direção norte, num percurso de aproximadamente 1.000 m, onde encontra uma outra estrada vicinal, segue por esta, direção oeste, num percurso aproximado de 1.300m até uma ponte sobre um afluente do Lajeado Napoleão; por este afluente até o Lajeado Napoleão; AO NORTE: com os Municípios de Seberi e de Rodeio Bonito. Lajeado Napoleão, em direção nordeste, até o Lajeado Braga; por este, direção norte, até o Lajeado Xaxim; segue pelo referido lajeado, direção sul, até a sua nascente e deste ponto, por linha seca e reta, até a Estrada Jaboticaba Velha a Alto Xaxim; por esta até a Estrada Jaboticaba Velha a Alto Paraíso; seguindo por esta até a divisa dos lotes 370 (inclusive) 268 (exclusive); divisa dos lotes 370, 369, 368, 367, 372 (todos inclusive), 268, 269, 270 e 271 (todos exclusive) onde encontra a nascente da Sanga Barro Preto; por esta sanga até a divisa dos lotes 233 (inclusive) e 285 (exclusive).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1987.

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