Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8425, de 30 de novembro de 1987
Nº 8.425/1987
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de PIRAPÓ.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Pirapó, constituído pelo Distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de São Nicolau, e parte do Distrito de XVI de Novembro, pertencente ao Município de São Luiz Gonzaga.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de PIRAPÓ.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: com o Município de Roque Gonzales. Na estrada do Pube com o Rio Ijuí, por este, águas acima, até um ponto a 1.200 metros. Deste ponto, por linha seca e reta, em direção oeste à frente da escola no Rincão dos Gonçalves, na estrada Aspa de Vaca. Por esta estrada, em direção SO, até a estrada que liga Pirapó a XVI de Novembro. Deste ponto, por linha seca e reta, até o Arroio Ijuí Mirim; por sua nascente leste até um ponto a 800 metros da estrada São Nicolau a Nova Florida; AO SUL: com o Município de São Nicolau. Da nascente leste do Arroio Ijuí Mirim, num ponto a 800 metros da estrada São Nicolau a Nova Florida, segue, por linha seca e reta (limite do Distrito) de 7.200 metros, até a nascente do Arroio Canoinhas; por este, águas abaixo, até o Arroio Jatuacá; por este, águas acima, até sua nascente no Cerro do Itati; A OESTE: com o Município de São Nicolau e Território Argentino. Arroio Jatuacá, águas acima, até sua nascente no Cerco do Itati; deste ponto, por linha seca e reta de 1.700 metros, até a nascente da Sanga Santa Maria, no Cerro do Itati. Por esta sanga, águas abaixo, até o ponto entre as terras de Carlos Bastos do Prado (inclusive) e Alceu da Silva Braga (exclusive). Deste ponto, pela divisa de terras até a estrada Guabiju. Deste ponto, até a nascente do Arroio Mineral, próximo à estrada; por este, águas abaixo, até o Rio Uruguai; por este, águas acima, até o Rio Ijuí; AO NORTE: com o território Argentino. Rio Uruguai, águas acima, até o Rio Ijuí; por este, águas acima, até a estrada Passo do Pube.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, em 30 de novembro de 1987.
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