Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8419, de 24 de novembro de 1987

Nº 8.419/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de ÁUREA.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de ÁUREA, constituído pelos Distritos denominados de Vila Áurea e de Centenário, ambos pertencentes ao Município de Gaurama.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Áurea.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: começa no Rio Apuaê-Mirim (ex-Ligeirinho), tendo como ponto de partida, na margem direita, o marco do Travessão que separa a linha 3 da linha 2 da Secção Rio Ligeiro; ângulo noroeste do lote rural nº 45 da linha 2 Secção ligeiro, descendo as águas do Rio Apuaê-Mirim (ex-Ligeirinho), direção leste até encontrar, na margem esquerda, o marco do travessão que separa a linha 6 da linha 7 da Secção Barro, entre os lotes nºs 48 e 49, onde limita com o Município de Gaurama; deste marco do Travessão, no mesmo sentido, pelo mesmo Rio Apuaê-Mirim (ex-Ligeirinho), até alcançar a divisa entre os lotes nºs 57 e 57A da linha 7 Secção 13 de Maio; A LESTE: começa na divisa entre os lotes nºs 57 e 57A da linha 7 Secção 13 de Maio, pela qual inflete por linha seca e reta rumo oeste, limitando ao sul o lote nº 57, até alcançar a divisa do lote nº 56; por esta linha divisória, rumo sul, até o ângulo sudeste do referido lote no limite norte do lote nº 44; deste ponto, prossegue rumo leste, por linha seca e reta, pelo limite norte do lote nº 44, até atingir o ângulo nordeste do referido lote; deste ponto, inflete para o sul, pelo travessão que limita a leste os lotes nºs 44, 42, 40, 38, 38A, 28, 26, 24 e 22, onde termina o ângulo sudeste do mesmo lote; deste ponto, contornando o referido lote, rumo oeste por linha seca e reta, até o ângulo nordeste do lote nº 10; deste ponto, prossegue em direção sul, por linha seca e reta, pelo limite leste dos lotes nºs 10 e 6, todos da linha 7 Secção 13 de Maio, até alcançar o Rio Marcelino, pelo qual sobe rumo sul, até confluir com o Lajeado Liso; por este sobe, na direção sudeste, até alcançar o travessão que separa a Secção Centenário da Secção Segunda Rio do Peixe; pelo mesmo travessão rumo sul, limitando a leste os lotes nºs 38 e 39 da Secção Centenário, até atingir o ângulo noroeste do lote nº 34 da linha 1 da Secção Primeira Rio do Peixe; deste ponto, prossegue por linha seca e reta, pelo travessão que separa a Secção Segunda Rio do Peixe da Secção Primeira Rio do Peixe, limitando ao norte os lotes nºs 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48 da linha 1, até o ângulo nordeste do lote nº 48; deste ponto, contornando o referido lote, rumo sul, pelo travessão que separa a linha 1 da linha 2 da Secção Segunda Rio do Peixe, limitando a leste os lotes nºs 48 e 47 da mesma linha e secção até atingir o Lajeado Andréa, pelo

1

qual desce rumo leste até sua confluência com o Rio Apuaê (ex-Rio Ligeiro) completando a divisa com o Município de Viadutos. Pelo mesmo Rio Apuaê, descendo suas águas rumo sul, até alcançar o Rio Pirassucê; confrontando com os Municípios de Paim Filho e Sananduva;

AO SUL: começa na confluência do Rio Apuaê (ex-Rio Ligeiro) com o Rio Pirassucê, pelo qual sobe rumo oeste até a confluência com o Rio Abauna; por este, águas acima no mesmo rumo, até alcançar o Arroio Tibiquara, pelo qual sobe rumo noroeste, até alcançar a vertente, que serve de limite oeste dos lotes nºs 32, 31, 30, 29 e 28 da Secção Floresta Castilhos; sobe as águas desta vertente até atingir o ângulo sudeste do lote nº 169 da linha 4 Secção Castilhos, donde se liga, por linha seca e reta, de direção leste-sudeste, limitando ao sul os lotes nºs 169 e 167, até atingir o ângulo sudoeste do lote nº 167; deste ponto, contornando o referido lote pelo sudoeste, até alcançar a estrada que limita ao sul o lote nº 184 da linha 4; por esta estrada, rumo sudoeste, até atingir o limite do mesmo lote; donde se liga por linha seca e reta, rumo sudeste, até alcançar o ângulo sudoeste do lote nº 180 da linha 4; deste ponto, prossegue rumo noroeste, contornando o referido lote, pelo seu limite sudoeste e noroeste, até interceptar o travessão que limita a sudoeste os lotes nºs 168 da linha 4, 199, 197, 195, 193, 200, 198, 196, 194 da linha 5 e 168 da linha 6, todos pertencentes à Secção Castilhos; por este travessão, rumo noroeste, até alcançar o Rio Toldo, onde limita com o Município de Getúlio Vargas; A OESTE: começa no Rio Toldo, no ângulo noroeste do lote nº 168 da linha 6, pelo qual desce até alcançar o ângulo sudoeste do lote nº 119 de linha 7 Secção Castilhos, donde prossegue, por linha seca e reta, rumo noroeste, contornando o mesmo lote, pelos limites sudoeste e nordeste, prosseguindo rumo geral nordeste, pela linha que limita a noroeste os lotes nºs 119 e 120, todos da linha 7 Secção Castilhos, até alcançar o travessão que separa a Secção Castilhos da Secção Rio Ligeiro; por este travessão, rumo oeste, até interceptar no ângulo noroeste do lote nº 7, da linha 2 Secção Rio Ligeiro, travessão que separa a linha 3 da linha 2 da Secção Rio Ligeiro; deste ponto, prosseguindo rumo geral norte, pelo travessão que limita a oeste os lotes nºs 7, 9, 11, 13, 15, 17, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39 e 45 da linha 2 Secção Rio Ligeiro, até interceptar o Rio Apuaê - Mirim (ex-Rio Ligeirinho), no ângulo noroeste do lote nº 45 da linha 2 Secção Rio Ligeiro, no marco ponto de partida, onde limita com o Município de Erechim.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, em 24 de novembro de 1987.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo