Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265, de 5 de dezembro de 1986
Nº 8.265/1986
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 8.265, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986. (publicada no DOE nº 235, de 05 de dezembro de 1986)
Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
RECEITAS CORRENTES CZ$
1 - Receita de Contribuição....... 1.499.452.000 2 - Receita Patrimonial....... 25.015.000 3 - Receita Agropecuária...... 70.000 4 - Receitas de Serviços....... 112.144.800 5 - Transferências Correntes....... 719.064.550 6 - Outras Receitas Correntes....... 81.331.080 2.437.077.470
RECEITAS DE CAPITAL
1 - Operações de Crédito....... 1.100.000 2 - Amortização de Empréstimos....... 28.109.230 29.209.230 TOTAL DA RECEITA....... 2.466.286.700
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1986.
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