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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8262, de 5 de dezembro de 1986

Nº 8.262/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986. (publicada no DOE nº 235, de 05 de dezembro de 1986)

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto Rio-grandense do Arroz para o exercício econômico-financeiro de 1987.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A receita do Instituto Rio-grandense do Arroz para o exercício econômicofinanceiro de 1987 é estimada em Cz$ 1.250.000.000,00(um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo à seguinte classificação geral:

RECEITAS CORRENTES CZ$

1 - Receita Tributária....... 53.295.000 2 - Receita Patrimonial....... 43.745.000 3 - Receita Agropecuária...... 130.000 4 - Receita Industrial....... 5.400.000 5 - Receitas de Serviços....... 1.131.880.000 6 - Transferências Correntes....... 12.000.000 7 - Outras Receitas Correntes....... 550.000 1.247.000.000

RECEITAS DE CAPITAL

1 - Alienação de Bens....... 670.000 2 - Amortização de Empréstimos....... 30.000 3 - Transferências de Capital....... 1.000.000 4 - Outras Receitas de Capital....... 1.300.000 3.000.000

TOTAL DA RECEITA....... 1.250.000.000

Art. 2.
- A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em CZ$ 1.250.000.000,00(um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º- A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.
§ 2º- A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da Tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício, créditos suplementares, ao projeto formação do estoque regulador, de conformidade com o montante dos recursos disponíveis;
IIa abrir, durante o exercício, créditos suplementares para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais;
IIIa abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10%(dez por cento) da despesa fixada nesta Lei;
IVa realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita de exercício, operações de crédito até o limite de 25% da receita prevista.
Parágrafo único- A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.
Art. 4.
- O Poder Executivo incluirá no Orçamento recursos transferidos por outros níveis de governo ou entes paraestatais a esta Autarquia.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1986.

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