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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8202, de 4 de novembro de 1986

Nº 8.202/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a doação de imóvel à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - sediada no município de Rio Pardo.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel de sua propriedade, situado no Município de Rio Pardo, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - sediada na sede do referido Município.
Parágrafo único- O imóvel do Estado possui as seguintes características:

Lote urbano n.º 01, localizado na cidade de Rio Pardo, no setor 1 (um) da quadra 27 (vinte e sete), no quarteirão formado pelas ruas Ernesto Alves, Moinhos de Vento e General Câmara, com área superficial de 2.615,00m 2 (dois mil, seiscentos e quinze metros quadrados), com uma casa de sobrado, na Praça Marechal Floriano n.º 5, lote esse com as seguintes medidas e confrontações: Frente à Rua Ernesto Alves, onde mede 26,00m (vinte e seis metros); lado direito, na extensão de 65,50m (sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros), com terreno de Antônio Carlos Viana Cardoso, e, na extensão de 38,25m (trinta e oito metros e vinte e cinco centímetros), com terreno de Nicolau José dos Santos, lado esquerdo, com Rua Moinhos de Vento, onde mede 87,50 ( oitenta e sete metros e cinqüenta centímetos); fundos, também, com a Rua Moinhos de Vento, onde mede 26,97cm (vinte e seis metros e noventa e sete centímetros). Sobredito imóvel foi havido pelo Estado mediante permuta realizada com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, estando matriculado no Registro de Imóveis de Rio Pardo, sob o n.º 9.990, no Livro n.º 2, fl. 1, e tombado sob n.º 3.750, no Departamento de Patrimônio da Secretaria da Fazenda,

Art. 2.
- O imóvel a ser doado destina-se à construção da sede própria da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, visando o efetivo tratamento dos excepcioais riopardenses, devendo reverter ao patrimônio Estado caso não seja para tal fim utilizado no prazo de cinco (5) anos, contado da data da publicação desta Lei, ou lhe seja, a qualquer tempo, dada outra destinação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrara era vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 1986.

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