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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8200, de 4 de novembro de 1986

Nº 8.200/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Guaporé.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guaporé duas áreas de terras rurais loca lizadas naquele Município, com as seguintes dimensões e confrontações:
a)Parte do lote rural número 120 (cento e vinte), da Linha Brasil, em Guaporé, com a Área de 94.450m2, confrontando, ao Norte, com o lote n.º 135 da Linha Marechal Floriano, de propriedade de Lidio Din; ao Sul, com o lote n.º 19, de propriedade de Mário Trombetta; a leste, com o lote n.º 118, de propriedade de Ângelo Batistel; a Oeste, com parte do lote n.º 118, de propriedade de Francisco Cenci, o qual se encontra matriculado no Registro de Imóveis de Guaporé sob n.º 2.785, livro 2, fls. 01 e 01 v., e tombado na Diretoria de Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob n.º 3.887.
b)Parte do lote rural número 02 (dois), com a área de 75.625m 2, e parte do lote rural n.º 01 (um), com a área de 61.615m2, ambos da Linha 21 de Abril, em Guaporé, perfazendo a área total de 137,240m2, sem benfeitorias, confrontando, ao Norte, com terras de José da Silva, na extensão de 115,00m; a Leste, na extensão de 752,06m, acompanhando o Rio Carreiro; ao Sul, na extensão de 340,00m, com terras de Pedro Darcy Maffaciolli; a Oeste, na extensão de 80,34m, com terras de Francisco Ghiggi; depois formando um ângulo de 90º, com a direção Oeste-Leste, numa extensão de 137,50m, com terras de Francisco Ghiggi; deste ponto, formando um ângulo de 90º com a direção Sul-Norte, numa extensão de 671,72m, confrontando, também, com terras de Francisco Ghiggi, os quais se encontram matriculados no Registro de Imóveis de Guaporé sob n.º 8.033, livro 2, folha 01, e tombados na Diretoria de Patrimônio sob.n.º 3.948.
Art. 2.
- As áreas descritas no artigo 1º destinam-se às finalidades seguintes: a área a) à implementação de horto florestal destinado a programas de florestamento e reflorestamento, a nível de pequenas propriedades rurais, e a área b) à implantação de uma área de lazer, transformando-a em região de preservação permanente da flora e fauna.
Art. 3.
- Os imóveis objeto da presente doação reverterão ao patrimônio do Estado caso não lhes seja dada a utilização prevista no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei, ou se, a qualquer tempo, tiverem desvirtuada a sua finalidade.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 1986.

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