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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 82, de 3 de dezembro de 1947

Nº 82/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 113, de 5 de dezembro de 1947)

Isenta a Igreja Episcopal Brasileira, desta Capital, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a Igreja Episcopal Brasileira, de Pôrto Alegre, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um terreno com 95 palmos de frente por 147 ditos de fundos, situado à Avenida Polônia, esquina Santos Dumot, nesta cidade, que adquiriu pela importância de Cr$ (16.000,00 dezesseis mil cruzeiros), de João Mayer Junior e outros, e que se destina à séde.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de dezembro de 1947.

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