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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8184, de 16 de outubro de 1986

Nº 8.184/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre avanços trienais.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os funcionários da Polícia Civil, a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e os integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, bem como os policiais militares terão direito a avanços trienais, em substituição às gratificações por qüinqüênios.
§ 1º- Os avanços trienais ficam limitados a 10 (dez) e o seu valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo exercido ou do soldo dos postos ou graduações, respectivamente.
§ 2º- Na hipótese de provimento em função gratificada ou de designação nos termos do
§ 3ºdo art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, será computada a respectiva gratificação para o cálculo da vantagem.
Art. 2.
- Os funcionários e os policiais militares de que trata o art. 1º desta Lei, que atualmente estejam percebendo apenas o primeiro qüinqüênio, continuarão a receber esta vantagem até adquirirem direito ao segundo avanço.
Art. 3.
- Os funcionários policiais e os penitenciários, bem como os policiais militares, serão enquadrados em tantos avanços, num máximo de 10 (dez) quantos forem os triênios de serviço público, contado na forma prevista no art. 110 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para a concessão das gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4.
- Para efeito de revisão de proventos, estende-se o disposto nesta Lei aos servidores ou policiais militares que na atividade preencheram os mesmos pressupostos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 15 de março de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1986.

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