Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8180, de 15 de outubro de 1986
Nº 8.180/1986
Nesta página
Art. 1. PARTE UMA – linha seca que toma o rumo de 63º46 Sudoeste na distância de 205,35m até encontrar a Estação 2; daí, segue o rumo 57°32 Sudoeste na distância de 81,76m até encontrar a Estação 3; desta, continua no rumo de 8º48 Sudeste, na distância de 18,74m até a Estação 4: daí, parte no rumo de 53º21 Sudoeste, no distância de 153,50m até chegar à Estação 5; daí, segue no rumo de 54º08 Sudoeste, na distância de 60,10m até encontrar a Estação 6; desta, continua no rumo de 77°25 Sudoeste, na direção do 114,12m até a Estação 7; daí, segue no rumo de 47º38 Noroeste na distância de 106,65m até a Estação 8; desta, continua no rumo de 11º39 Noroeste e distância de 87,78m até encontrar a Estação 9; daí, parte no rumo 3°46 Nordeste com a distância de 115,12m até a Estação 10; desta, segue no rumo de 7°17 Nordeste com a distância de 80,40m até encontrar a Estação 11; daí, continua no rumo de 15º59 Noroeste com a distância de 69,35m; deste ponto, a linha segue por um córrego com rumo de 33º24 Sudoeste e distância de 127,68m até encontrar a Estação 13; desta, volta a seguir a linha seca com rumo de 2º18 Sudeste e distância de 320,88m até a Estação 14; daí, continua no rumo de 7°28 Sudoeste na distância de 77,68m até chegar à Estação 15; desta, segue no rumo de 81º29 Sudoeste com a distância de 141,20m até encontrar a Estação 16; daí, segue com o rumo de 16º28 Sudoeste e distância de 121,00m até a Estação 17; desta, parte no rumo de 17º42 Sudoeste e distância de 33,57m até chegar à Estação 18; daí, continua com rumo de 64º58 Sudeste e distância de 58,57m até a Estação 19; desta, segue no rumo de 74°28 Sudeste e com a distância de 247,20m até chegar à Estação 20; daí, continua no rumo de 88°30 Sudeste com a distância de 48,68m até encontrar a Estação 21;desta segue com o rumo de 36º50 Sudeste e distância de 50,20m até a Estação 22; daí, parte com rumo de 74º02 Sudeste e distância de 86,71m até chegar à Estação 23; desta, continua no rumo de 87º24 Sudeste e com a distância de 204,76m até a Estação 24; daí, segue no rumo de 24°43 Sudoeste com a distância de 55,57m até alcançar a Estação 25; desta, continua no rumo de 26º13 Sudoeste, com a distância de 47,35m até a Estação 26; deste posso, a linha seca segue com o rumo de 45°01 Sudeste e à distância de 81,76m pela estrada municipal TupanciretãJúlio de Castilhos até o vértice n.º 29, onde encontra a Estação 27; desta segue a linha seca comESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 8.180, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986 (publicada no DOE nº 198, de 15 de outubro de 1986)
Autoriza o Instituto Sul Riograndense de Carnes a doar um imóvel à Cooperativa Rural Serrana Ltda.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Da Estação 1, situada num canto de cerca de divisa, ao lado do bosque de eucaliptos,
unico
D. Chiquinha Azevedo.
O imóvel referido encontra-se matriculado sob n.º 163, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tupanciretã, no Livro 2, a folhas 163, em 26-02-76.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1986.
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