Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8177, de 14 de outubro de 1986

Nº 8.177/1986

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.177, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986 (publicada no DOE nº 197, de 14 de outubro de 1986)

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel, mediante licitação.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel tombado no Departamento de Patrimônio da Secretaria da Fazenda, sob n.º 367, e inscrito no Registro de Imóveis de Rio Grande, sob n.º 4.969, à fl. 131, do Livro n.º 3-J, com as seguintes características: um terreno urbano, com frente para a Rua Marechal Floriano n.º 33, na cidade de Rio Grande, no quarteirão delimitado por esse logradouro e mais as Ruas Cel. Sampaio, Republica do Líbano e Barroso, possuindo 15,58m de frente por 84,10m da frente aos fundos, em formato regular, com área de 1.310,278m2 e benfeitorias, com postas de prédio principal, arquivo e casa do zelador, se orando 1.188,870m2.
Art. 2.
- o imóvel não poderá ser alienado por valor inferior e 12.437,56 OTEs (doze mil, quatrocentos e trinta e sete vírgula cinqüenta e seis Obrigações do Tesouro do Estado).
Art. 3.
- O pagamento do preço deverá ser efetuado a vista ou em prestações mensais e consecutivas não excedentes de 5 (cinco).
Parágrafo único- Na hipótese de parcelamento de preço, o pagamento será sempre acrescido dos juros legais sobre o saldo devedor.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo