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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8171, de 9 de setembro de 1986

Nº 8.171/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 08.171, DE 09 DE SETEMBRO DE 1986. (publicada no DOE n.º 172, de 09 de setembro de 1986)

Autoriza a abertura de créditos especiais no Orçamento do Estado e do Instituto Sul-RioGrandense de Carnes.

JAIR SOARES. Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, assim distribuídos:

1 - No Orçamento do Estado, até o limite de Cz$ 30.000.013,00 (trinta milhões e treze cruzados), destinado a auxiliar a Prefeitura Municipal de Porto Alegre,na implantação do Projeto "Nenhuma Criança sem Escola".

2 - No Orçamento do Instituto Sul -Rio-Grandense de Carnes (INSTUCARNES), até a limite de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados), destinado ao pagamento de juros e multas devidos pelo não-recolhimento, em tempo hábil, da contribuição devida ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

Art. 2.
- Os créditos referidos no artigo anterior terão como cobertura financeira, no que se refere ao item 1, a arrecadação a maior prevista para a receita do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, quanto ao item 2, a redução de dotação orçamentária própria do INSTUCARNES.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de setembro de 1986.

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