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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8159, de 8 de julho de 1986

Nº 8.159/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 08.159, DE 08 DE JULHO DE 1986. (publicada no DOE nº 127, de 08 de julho de 1986)

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel, mediante concorrência pública.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no ar tigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, o terreno com área total de 2.993,32m 2 (dois mil, novecentos e noventa e três metros e trinta e dois decimetros quadrados), localizado no alinhamento da atual rua Voluntários da Pátria, bairro Navegantes, situado em zona urbana, no quarteirão formado pela rua Voluntários da Pátria, travessa São Jorge, prolongamento da Estrada Dona Teodora e Rua Frederico Mentz, possuindo as seguintes características e confrontações: ao nordeste, numa extensão de 30,00m (trinta metros), com propriedade da Moto Metalúrgica S/A - Indústria e Comércio; ao noroeste, numa extensão de 87,43m (oitenta e sete metros e quarenta e três centímetros), com o alinhamento da atual rua Voluntários da Pátria; ao sudeste, numa extensão de 86,00m (oitenta e seis metros) com propriedade da Moto Metalúrgica 5/A - Indústria e Comércio; e ao sudoeste, numa extensão de 38,81m (trinta e oito metros e oitenta e um centímetros), com terreno foreiro ao Estado do Rio Grande do Sul (Autorização de Uso à Pilla Guarita). O referido imóvel tem por origem aterros realizados na margem esquerda do rio Guaíba, sendo considerado como acrescido de reservado e de domínio plena do Estado por disposição legal.
Art. 2.
- No processo de concorrência pública deverão ser observadas as seguintes regras:
1)O imóvel não poderá ser alienado por valor inferior a 4.493,19 OTEs - (quatro mil, quatrocentas e noventa e três virgula dezenove Obrigações do Tesouro do Estado).
2)O pagamento poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas.
3)Na hipótese de o pagamento ser em parcelas, seu valor serão acrescido dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1986.

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