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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8103, de 18 de dezembro de 1985

Nº 8.103/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas estaduais, às pessoas idosas, às portadoras de defeitos físicos e às mulheres grávidas.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Terão atendimento privilegiado, em todas as repartições públicas estaduais, as pessoas idosas, as portadoras de defeitos físicos e as mulheres grávidas.
§ 1º- Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º- Os defeitos físicos entendidos pela presente Lei são os que impossibilitam às pessoas, movimentos normais, decorrente de acidentes e/ou defeitos congênitos, inclusive a cegueira.
§ 3º- Consideram-se mulheres grávidas, para efeitos desta Lei, aquelas cujo aspecto físico permita a identificação visual, isto é, mulheres em estado avançado de gravidez.
Art. 2.
- A Secretaria da Administração orientará os órgãos públicos estaduais, no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pela presente Lei não sejam obrigadas a esperar em filas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1985.

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