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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8019, de 29 de julho de 1985

Nº 8.019/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.019, DE 29 DE JULHO DE 1985. (publicada no DOE nº 142, de 29 de julho de 1985.)

Institui o "Dia da Gaúcho".

VALDOMIRO LIMA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica designado "DIA DO GAÚCHO" o dia 20 de abril, data consagrada à instalação da Primeira Assembléia Provincial Constituinte, em 1835.
Art. 2.
- O "DIA DO GAÚCHO" não será considerado feriado estadual, mas constará no calendário histórico como data festiva.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 29 de julho de 1985.

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