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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 80, de 3 de dezembro de 1947

Nº 80/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 80, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 113, de 5 de dezembro de 1947)

Isenta a Igreja Metodista do Brasil, de Carasinho, do Pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Igreja Metodista do Brasil, de Carazinho, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para uma casinha de madeira e respectivo terreno medindo 800,00m2, situado à rua Alagôas, na Vila Oriental, na mencionada cidade, que adquiriu pela importância de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros) de d. Perpétua Gomes da Silva e que se destina à sua séde.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de dezembro de 1947.

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