Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8, de 19 de setembro de 1947

Nº 8/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8, DE 19 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 58, de 24 de setembro de 1947)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de uma fração de terras situada em São Pedro do Sul.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, tendo por base o preço mínimo de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), uma fração de terras com a superfície de 20 (vinte) Ha., situada numa área maior, em Pedreira, 2.º distrito do Município de São Pedro do Sul, confrontando: ao Norte, com terras de Leopoldo Plotz e Fernando Linque; ao Sul, com terras de João Caetano Pereira F.º e Domingos Borges; ao Leste, com terras de Guilherme Schlemer Sob.º e ao Oeste, com terras de Emílio Naisteque fração essa adjudicada ao Estado em 20/2/43, em executivo-fiscal movido contra Marcelino Tavares Machado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 19 de setembro de 1947.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo