Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7987, de 19 de abril de 1985
Nº 7.987/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a instalação de telefones públicos comunitários.
Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em comprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- A instalação de telefones públicos comunitários em Delegacias de Polícia, Unidades e Destacamentos da Brigada Militar e nas Escolas do Sistema Estadual de Ensino, localizadas na periferia das cidades de médio e grande porte, será obrigatória.
Parágrafo único- O planejamento e execução, estará a cargo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de dotações orçamentárias próprias, nas comunidades interioranas desprovidas de meios de comunicação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em 19 de abril de 1985.
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