Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7861, de 21 de dezembro de 1983

Nº 7.861/1983

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Justiça e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os titulares de cargos classificados no nível superior dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Justiça farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 2.
- Aos funcionários dos Quadros referidos no artigo 1º não beneficiados com a vantagem nele prevista será atribuída uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos referidos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Justiça, observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- As vantagens de que trata esta Lei não se estendem aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nem aos titulares dos cargos integrantes do Ministério Público e de Procurador do Estado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1983.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo