Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7860, de 21 de dezembro de 1983

Nº 7.860/1983

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os titulares de cargos classificados no nível superior do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 2.
- Aos funcionários dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores não beneficiados com a vantagem prevista no artigo anterior será atribuída uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores, observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- As vantagens de que trata esta Lei não se estendem aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1983.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo