Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 781, de 3 de dezembro de 1949
Nº 781/1949
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a doação de pinheiros.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É o Govêrno do Estado autorizado a doar, às Sociedades Escolares "Deus e Pátria" e "São José", situadas no município de Erechim e distrito de São Valentim, no lote rural n° 31, da Secção Sete de Setembro e no lugar denominado Herval Grande, respectivamente, 60 (sessenta) pinheiros, sendo 25 (vinte e cinco) à primeira e 35 (trinta e cinco) à segunda das referidas entidades.
Art. 2.
- Os pinheiros, cuja doação é autorizada por esta Lei, serão empregados, exclusivamente, na construção de edifícios escolares ou salas de aula, sob pena de indenização pelo montante do respectivo custo.
Art. 3.
- As plantas das construções de que trata o artigo anterior deverão ser préviamente aprovadas pela Inspetoria de Terras de Erechim, da Diretoria de Terras e Colonização, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e as referidas obras deverão ficar concluídas no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a contar da data desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de dezembro de 1949.
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