Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7735, de 10 de dezembro de 1982

Nº 7.735/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede Pensão Especial.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Senhora Clélia Fonseca Bíssigo, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba do Estado, a qualquer título, ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá a conta de dotação orçamentária.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo