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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7734, de 10 de dezembro de 1982

Nº 7.734/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Patrimônio da FEBEM, e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, os seguintes imóveis do patrimônio do Estado, tombados na Diretoria do Patrimônio, sob nº 2320.
a)a chácara suburbana nº 13, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do município de Tenente Portela, área superficial de 66.500m2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 12, da 1ª Secção Pari; ao sul, por uma sanga, com a chácara nº 14, da 1ª Secção Pari, e, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, da 4ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari; e, a oeste, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, e, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2, de Registro Geral, sob nº 4.123 do Oficio de Registro de Imóveis de Tenente Portela;
b)a chácara suburbana nº 12, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do município de Tenente Portela, área superficial de 61.500m2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 10, da 1ª Secção Pari; ao sul, por linha seca, com a chácara nº 13, da 1ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari, e, ao oeste, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari, e, pelo mesmo lajeado, com a chácara nº 76, da Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2 de Registro Geral, sob nº 4.124, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela.
Art. 2.
- As chácaras de que trata o artigo 1º deverão ser utilizadas na instalação de um centro agrícola de atendimento de menores desamparados, não podendo ter outra destinação, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.

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