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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7733, de 10 de dezembro de 1982

Nº 7.733/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a doação de imóvel à Fundação Legião Brasileira de Assistência e revoga as Leis nºs 6.363, de 27 de dezembro de 1971, e 6.186, de 8 de janeiro de 1971.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, à Fundação Legião Brasileira de Assistência, parte do imóvel sito nesta Capital, transcrito a fls. 145, Livro 3-AE, sob nº 37910, na 2a. Zona do Registro de Imóveis da Capital, com as seguintes características, medidas e confrontações: Um terreno de forma irregular, localizado na Rua Manoel Vitorino, com a área de 1.840,32 m2 (hum mil), oitocentos e quarenta metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados) e as seguintes confrontações: a Nordeste, numa extensão de 30,00 m, com a Rua Manoel Vitorino; a Sudeste, numa extensão de 53,20 m, com propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e forma com a confrontação Nordeste um ângulo de 77°l0'; a Sudoeste, na extensão de 43,60 m, com propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e forma com a confrontação Sudeste um ângulo de 83º34'; a Noroeste, na extensão de 31,20 m, confronta com a Rua Manoel Vitorino e forma com a confrontação Sudoeste um ângulo de 86º20'; a Norte, por uma linha quebrada, composta de cinco segmentos, que de Oeste para Leste medem, respectivamente, 2,80 m, 2,95 m, 2,80 m, 2,80 m e 2,80 m, com a Rua Manoel Vitorino.
Art. 2.
- O terreno a que se refere o artigo anterior e onde foi construído um prédio em que funciona um Posto de Puericultura, mantido pela Fundação Legião Brasileira de Assistência, destina-se aos serviços assistenciais dessa entidade, devendo reverter ao patrimônio do Estado, sem direito a qualquer indenização, se lhe for dado outro destino.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 6.186 e 6.363.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.

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