ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS a alienar área de terra situada no Município de Pelotas.
OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador em exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS autorizado a alienar área de terra interna de imóvel sito na Rua XV de Novembro nº 619 e nº 621, na cidade de Pelotas, com as seguintes características: UM TERRENO, desmembrado de um todo maior, situado na parte dos fundos, de uma casa de sobrado, à rua XV de Novembro nºs 619 e 621, no quarteirão formado pelas ruas Andrade Neves, General Neto, XV de Novembro e 7 de Setembro, na cidade de Pelotas, 1ª Zona de Registro de Imóveis. Mede dito imóvel 7,40m (sete metros e quarenta centímetros), a leste, por 7,80m (sete metros e oitenta centímetros), a oeste, onde entesta com propriedade que é ou foi de NICOLAU CAPUTO; ao norte possui a mesma extensão da parte leste, onde faz divisa com referida área que é ou foi de POLINÍCIO ESPINOSA, e, ao sul, na extensão de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros) com imóvel que é ou foi de JOSÉ BRUSQUE DE MORAES. Dista o referido imóvel da Rua XV de Novembro 36,70m (trinta e seis metros e setenta centímetros) e possui a área total de 57,72m2 (cinqüenta e sete metros e setenta e dois decímetros quadrados). Referido imóvel está transcrito no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas , a fl. 11 do livro nº 3-AX, sob o nº 61.531, com data de 16 de setembro de 1975. ORIGEM: Livro nº 3-AR, fl. 259, nº 56.578.
Art. 2.
- A alienação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada mediante pagamento à vista.
Art. 3.
- A escritura pública de compra e venda portará cláusula que possibilite a interligação, do imóvel remanescente do alienante, com galeria a ser construída pelo comprador.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.
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