Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7721, de 3 de dezembro de 1982
Nº 7.721/1982
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial.
OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial ao Senhor Dionisio Majewski, de valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que o beneficiário perceba, a qualquer título, do Estado ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte do benefíciário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1982.
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